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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9306 de 14 de junho de 2021

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Art. 1º

Fica autorizada a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária aplicar testes para o COVID-19 em todos os presos e presas na unidade de porta de entrada do sistema prisional, realizando a devida separação para os assintomáticos, grupo de risco e sintomáticos.

§ 1º

Fica a Secretaria de Estado de Saúde autorizada a fornecer os testes para COVID-19 através da Subsecretaria Adjunta de Tratamento Penitenciária e Coordenação de Gestão em Saúde Penitenciária.

§ 2º

A SEAP poderá disponibilizar equipe de triagem na recepção às pessoas custodiadas para diagnosticar eventuais sintomas de COVID-19 e as encaminhará para testagem, de acordo com a sintomatologia apurada, com base nos seguintes parâmetros:

I

nos casos em que haja relato de sintomas que caracterizem do 3º ao 7º dia, poderão ser realizados Testes de PCR;

II

nos casos em que haja relato de sintomas que caracterizem mais de 14 dias, poderão ser realizados Testes Sorológicos;

III

nos casos assintomáticos, poderão ser realizados Testes Sorológicos Rápidos.