Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9306 de 14 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária aplicar testes para o COVID-19 em todos os presos e presas na unidade de porta de entrada do sistema prisional, realizando a devida separação para os assintomáticos, grupo de risco e sintomáticos.
§ 1º
Fica a Secretaria de Estado de Saúde autorizada a fornecer os testes para COVID-19 através da Subsecretaria Adjunta de Tratamento Penitenciária e Coordenação de Gestão em Saúde Penitenciária.
§ 2º
A SEAP poderá disponibilizar equipe de triagem na recepção às pessoas custodiadas para diagnosticar eventuais sintomas de COVID-19 e as encaminhará para testagem, de acordo com a sintomatologia apurada, com base nos seguintes parâmetros:
I
nos casos em que haja relato de sintomas que caracterizem do 3º ao 7º dia, poderão ser realizados Testes de PCR;
II
nos casos em que haja relato de sintomas que caracterizem mais de 14 dias, poderão ser realizados Testes Sorológicos;
III
nos casos assintomáticos, poderão ser realizados Testes Sorológicos Rápidos.