Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9305 de 14 de junho de 2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR GRATIFICAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA DE INSALUBRIDADE PARA AS CATEGORIAS QUE MENCIONA, ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 46.984, DE 20/03/2020.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Gratificação Especial temporária de insalubridade, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19) estabelecido pelo decreto nº 46.984, de 20/03/2020, para:
A gratificação de que trata este artigo será devida somente aos servidores da ativa das referidas categorias e que não percebam a gratificação por exercício de atividade insalubre, devendo observar o disposto na NR 15 – NORMA REGULAMENTADORA 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
O descumprimento do que trata esta Lei acarretará aos gestores e dirigentes as sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, cíveis e penais, previstas na legislação em vigor.
As despesas decorrentes da execução desta Lei deverão ser devidamente publicadas, em sítio eletrônico próprio, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
Competirá a cada órgão, por seu setor de Recursos Humanos, a verificação dos dias efetivamente trabalhados para o cálculo da Gratificação por Exercício de Atividade Insalubre a ser paga ao Servidor Público.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente