Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9303 de 11 de junho de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O ESTÍMULO AO EMPREENDEDORISMO FEMININO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2021.
Esta lei dispõe sobre as medidas de apoio e estímulo ao Empreendedorismo Feminino, com o objetivo de promover a consolidação de empreendimentos liderados por mulheres.
Para os fins dessa Lei, entende-se como empreendedorismo feminino todo negócio, projeto, mesmo um movimento que realize a oferta de qualquer tipo de produto ou serviço a comunidade, realizado por mulheres e que gere mudanças reais e impacto no cotidiano das pessoas.
a promoção da cooperação e interação entre os entes públicos e o setor empresarial, estabelecendo iniciativas para o empreendedorismo feminino;
a facilitação do acesso das mulheres empreendedoras a linhas de crédito adequadas para criação, manutenção e expansão dos empreendimentos;
o incentivo ao empreendedorismo feminino de micro e pequeno porte, assim considerado o empreendimento em que pelo menos cinquenta por cento do capital das micro e pequenas empresas seja detido por mulheres, observados os limites para definição de porte da empresa estabelecidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
informar sobre riscos e obrigações administrativas que acarretam sobre a abertura de empresas micro e pequeno porte, com fomento à formação de lideranças e ao protagonismo feminino;
estimular as mulheres e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;
o incentivo ao empreendedorismo feminino como estratégia de promoção de trabalho e renda a mulheres em situação de vulnerabilidade social por sua condição de classe, raça, capacitismo, e para promover autonomia financeira às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
estimular a criação de trabalho e produção de renda através do desenvolvimento de projetos criados por mulheres;
incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras, ampliando a compreensão sobre empreendedorismo;
apoiar as práticas que promovam o empreendedorismo, a gestão empresarial eficiente e o planejamento, fomentando a transformação das mulheres em líderes empreendedoras;
facilitação do acesso prioritário para as mulheres aos cursos do SEBRAE, das atividades empreendedoras objeto desta Lei;
estimular a criação de trabalho e geração de renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar através do desenvolvimento dos projetos empreendedores, de maneira a criar as condições estruturais para romper o ciclo de abusos.
As estratégias para o estímulo ao Empreendedorismo Feminino devem promover a inclusão social e a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade e a promoção da competitividade econômica.
O Estado deverá promover a simplificação de procedimentos relacionados à abertura e registro de micro e pequenas empresas com foco no empreendedorismo da mulher. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 29/11/2021.
O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de promoção e divulgação de produtos e resultados oriundos dos projetos beneficiados pela Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora como forma de incentivo contínuo à renovação econômica e das boas práticas de apoio ao empreendedorismo. Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado, por meio da AgeRio ou outro órgão de fomento, a conceder crédito subsidiado às mulheres que desenvolvam negócio ou projeto no Estado do Rio de Janeiro."
produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário e dia da semana, observadas:
as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição e à perturbação de sossego;
contar com a presunção da boa-fé em seu favor, podendo apresentar documentação no âmbito de procedimentos administrativos, incluindo de representação e identificação, com presunção de veracidade, independente de chancela cartorária de qualquer espécie.
O contribuinte que prestar informação incorreta, imprecisa ou inverídica, responderá administrativa, penal e civilmente.
Ficará a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta Lei no que for necessário à sua aplicação.
CLAUDIO CASTRO