Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9302 de 11 de junho de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2021.
Fica instituída a Política Estadual para a População em Situação de Rua do Estado do Rio de Janeiro, que atenderá ao disposto nesta Lei.
Para os efeitos desta Lei, considera-se população em situação de rua, de acordo com Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a extrema pobreza, os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos, fazem dele espaço de convívio, e principalmente, de sobrevivência, de forma temporária ou permanente.
São princípios da Política Estadual para a População em Situação de Rua do Estado do Rio de Janeiro:
o respeito às condições sociais e às diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade e orientação religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
a erradicação de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão;
A Política Estadual para a População em Situação de Rua do Estado do Rio de Janeiro observará as seguintes diretrizes:
responsabilidade do poder público pela elaboração e pelo financiamento da Política Estadual para a População em Situação de Rua do Estado do Rio de Janeiro;
integração dos esforços do Poder Público e da sociedade civil para a execução da Política Estadual para a População em Situação de Rua do Estado do Rio de Janeiro;
participação da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;
incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;
São objetivos da Política Estadual para a População em Situação de Rua do Estado do Rio de Janeiro:
assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, habitação, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua;
desenvolver ações educativas continuadas que contribuam para a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua;
incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua;
criar e divulgar canal de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;
implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar à população em situação de rua acesso à alimentação de qualidade;
incluir a população em situação de rua como público-alvo prioritário na intermediação de emprego, na qualificação profissional e no estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho;
disponibilizar programas de capacitação, profissionalização e qualificação e requalificação profissional para a população em situação de rua, a fim de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho;
alocar recursos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual para implementação das políticas públicas para a população em situação de rua;
criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços;
garantir ações de apoio e sustentação aos programas de habitação social que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento social desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel;
promover acompanhamento escolar de crianças e adolescentes, garantindo todas as condições necessárias para sua permanência na escola;
garantir políticas públicas específicas para crianças e adolescentes nas áreas de assistência social, educação, saúde, cultura, lazer, dentre outros;
promover ações que possam garantir à mulher gestante ou puérpera em situação de rua o direito à maternidade por meio de cuidado compartilhado entre as políticas de assistência social e saúde;
facilitar o acesso do deficiente físico em situação de rua à obtenção de prótese ortopédica, remédios necessários e acompanhamento devido;
fortalecer ações preventivas e mitigadoras junto à população em situação de rua que realiza uso prejudicial de substância psicoativa por meio do Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e Outras Drogas (Caps AD);
fortalecer ações que visem à ampliação da oferta dos consultórios de rua no âmbito da atenção básica do Sistema Único de Saúde e da Rede de Atenção Psicossocial, facilitando a localização e o acesso da população em situação de rua aos Caps;
garantir a promoção da segurança alimentar e nutricional para a população em situação de rua por meio de parceria entre os Centros de Referência Especializados em Assistência Social (Creas) e os Centros de Referência Especializados para a População em Situação de Rua (Centro Pop) com os restaurantes populares nos territórios.
Institui a política estadual para a população em situação de rua e o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para a população em situação de rua no Estado, consoantes princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta lei.
Os municípios que aderirem à política estadual para a população em situação de rua do Estado do Rio de Janeiro instituirão comitês gestores intersetoriais, integrados paritariamente com representantes da sociedade civil e do poder público.
Fica instituído um Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a população em situação de rua, composto paritativamente por representantes da sociedade civil e do poder público. Veto derrubado pela ALERJ. DO II de 29/11/2021.
O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário observará limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua, preferencialmente nas cidades ou nos centros urbanos.
A rede de acolhimento temporário já existente será reestruturada e ampliada para incentivar sua utilização pela população em situação de rua, inclusive mediante sua articulação com programas de moradia popular promovidos pelos governos federal, estadual e municipais.
A estruturação e a reestruturação da rede de acolhimento temporário terão como referência a necessidade de cada região do Estado, considerando-se as fragilidades observadas e os dados das pesquisas de contagem da população em situação de rua.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
CLAUDIO CASTRO