Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9301 de 11 de junho de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O MÊS “ABRIL VERDE”, DEDICADO A COMBATER A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 10 de junho de 2021.
Fica instituído em todo estado do Rio de Janeiro o mês "Abril Verde", dedicado a ações de combate, prevenção e conscientização sobre a intolerância religiosa.
Para fins da presente lei entende-se por intolerância religiosa o conjunto de ideologias e atitudes ofensivas a crenças e práticas religiosas ou mesmo a quem não segue uma religião, caracterizando crime de ódio que fere a liberdade e a dignidade humana, conforme preconizado nas Leis Federais nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e nº 9.459, de 15 de maio de 1997.
Nos meses de abril de cada ano o Executivo, seus órgãos da administração direta, indireta e autarquias, o Legislativo e o Judiciário do Estado do Rio de Janeiro poderão promover ações presenciais e/ou virtuais que tenham como temática a intolerância religiosa, como palestras, debates, rodas de conversa, exibição de filmes e apresentações de peças teatrais.
Dentre as ações previstas, o Executivo, seus órgãos da administração direta, indireta e autarquias, o Legislativo e o Judiciário do Estado do Rio de Janeiro poderão proceder à iluminação de prédios que sediem seus órgãos na cor verde.
As concessionárias estaduais de transporte rodoviário, aquaviário, ferroviário e metrô poderão promover campanhas educativas de conscientização e de propaganda elucidando que intolerância religiosa é crime.
A Secretaria estadual de educação poderá promover, na rede estadual de educação, ações educativas nas escolas com o propósito de combater a intolerância religiosa.
Fica garantida a inviolabilidade de consciência e de crença, com livre manifestação do sentimento religioso e sua doutrina, bem como fica assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, sem prejuízo da legislação penal em vigor, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.
CLAUDIO CASTRO