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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 93 de 19 de outubro de 1976


Art. 7º

O provimento efetivo dos cargos do Quadro I, processar-se-á na forma determinada pelos art.; 36 e 38, e parágrafos, do Decreto Lei n.º 1, de 15 de março de 1975, em consonância com o disposto no art. 87, § 1º, da Constituição do Estado.