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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 93 de 19 de outubro de 1976


Art. 13

Para efeito do disposto no art. 101, § 1º, e 217, inciso I, da Constituição do Estado, as diretrizes estabelecidas nesta lei aplicar-se-ão, no que couber, à classificação dos cargos do Poder Legislativo do Município do Rio de Janeiro.