Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9280 de 19 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I
advertência;
II
multa;
III
apreensão do produto;
IV
proibição de fabricação do produto;
V
suspensão do fornecimento do produto;
VI
suspensão temporária da atividade;
VII
cassação da licença do estabelecimento.
Parágrafo único
As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.