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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9280 de 19 de julho de 2021

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Art. 5º

O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I

advertência;

II

multa;

III

apreensão do produto;

IV

proibição de fabricação do produto;

V

suspensão do fornecimento do produto;

VI

suspensão temporária da atividade;

VII

cassação da licença do estabelecimento.

Parágrafo único

As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9280 /2021