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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9280 de 19 de julho de 2021

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Art. 4º

Caberá a Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento do Sistema Penitenciário e as Guardas Municipais dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, a ação fiscalizatória e a adoção das providências cabíveis na hipótese da ocorrência de qualquer irregularidade.

Parágrafo único

A Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e o Departamento do Sistema Penitenciário, deverão instituir banco de dados para controle e monitoramento dos produtos comercializados na forma prevista nesta lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9280 /2021