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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9280 de 19 de julho de 2021

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Art. 3º

As peças de uniforme bem como as peças complementares serão comercializadas no varejo, exclusivamente para os integrantes da corporação ou instituição elencadas no artigo 1º, mediante identificação do servidor, que deverá apresentar carteira de identidade funcional e documento de autorização de compra expedido pela corporação ou instituição a que pertence.

§ 1º

O vendedor deverá preencher formulário de identificação do comprador, do qual deverá constar a data da venda, o tipo e a quantidade de peças adquiridas, o nome completo, matrícula ou registro funcional, unidade de lotação.

§ 2º

As pessoas jurídicas abrangidas por esta lei deverão encaminhar cópia digitalizada dos formulários de identificação dos compradores, dos documentos de comercialização e das notas fiscais, a Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento do Sistema Penitenciário e para as Guardas Municipais dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão, devendo, ainda, permanecerem arquivados pelo período de cinco anos.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9280 /2021