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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9280 de 19 de julho de 2021

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Art. 2º

Após o cadastramento a que se refere o artigo anterior, a Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento do Sistema Penitenciário e as Guardas Municipais dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, emitirão o respectivo certificado de autorização, válido por dois anos, que deverá ficar exposto em lugar visível no estabelecimento comercial.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9280 /2021