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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9280 de 19 de julho de 2021

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Art. 1º

As pessoas jurídicas que confeccionam, distribuem e comercializem peças de uniformes da Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento do Sistema Penitenciário e das Guardas Municipais dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, deverão cadastrar-se junto à respectiva instituição ou corporação, para o exercício de suas atividades.

Parágrafo único

Para os efeitos desta lei consideram-se uniformes, além da indumentária própria, as peças complementares da corporação ou instituição como quepes, gorros, emblemas, distintivos, insígnias e braçais, que deverão possuir código de resposta rápida (QR-CODE) para rastreamento.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9280 /2021