Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9268 de 06 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O relatório a que se refere o Artigo 1º desta Lei abrangerá estatísticas e dados sobre os impactos da pandemia de COVID-19, bem como sobre as políticas públicas adotadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, em especial nas áreas de saúde, assistência social, educação, trabalho e renda, administração penitenciária e acesso à justiça, sem prejuízo de outras, na forma que regulamentar o Poder Executivo.
§ 1º
O "Relatório COVID-19" deverá apresentar análises da variação dos impactos da referida pandemia no que concerne a sexo e sexualidade, raça/cor, idade, além do georreferenciamento dos locais de residência e de trabalho das pessoas impactadas, assim como eventual existência de cadastro de infratores de medidas sanitárias impostas pelo Poder Público durante o Estado de Calamidade decretado em razão da pandemia de COVID-19, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados e legislação correlata.
§ 2º
Deverá ser considerada, no que couber, a autodeclaração de raças negra, branca ou indígena, observando-se a nomenclatura utilizada pelo IBGE, para que seja levado em conta, na análise dos referidos dados, o recorte racial.
§ 3º
As informações analisadas serão extraídas, sempre que possível, das bases de dados das Secretarias e Subsecretarias das áreas de desenvolvimento social, justiça, saúde, segurança pública, mulheres e direitos humanos, das, Empresas Públicas, Autarquias e Fundações ligadas à Administração Direta ou Indireta, aos Cartórios de Registro, ao Instituto de Segurança Pública e do Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro – Fundação CEPERJ, na forma que regulamentar o Poder Executivo, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados e legislação correlata.
§ 4º
Recomenda-se que o prazo máximo para divulgação do "Relatório COVID-19" não seja superior a 12 (doze) meses, após o término do estado de calamidade pública.
§ 5º
A metodologia utilizada deverá seguir padrão de coleta, tabulação e análise dos dados, na forma que regulamentar o Poder Executivo.
§ 6º
A partir da data de publicação desta Lei, os prontuários médicos das pessoas acometidas pelo COVID-19 deverão conter todos os dados especificados no § 1º deste artigo.