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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9235 de 09 de abril de 2021

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Art. 1º

O Poder Público Estadual pautar-se-á pelas seguintes diretrizes, dentre outras possíveis e necessárias, para o atendimento de mulheres em risco e situação de violência no Estado do Rio de Janeiro:

I

atendimento prioritário, especialmente de natureza médica, psicológica, jurídica e de assistência social, de modo interdisciplinar e intersetorial, às mulheres em situação de violência;

II

fomento à conscientização de profissionais e equipes, especialmente aqueles e aquelas que fazem o atendimento direto às mulheres em situação de violência, em órgãos públicos ou em instituições privadas, sobre a importância da denúncia como forma de inibição da própria violência e sobre os direitos das mulheres ao atendimento digno, respeitoso e livre de violência;

III

capacitação permanente dos agentes públicos das áreas de políticas para as mulheres, assistência social, saúde, educação, trabalho, segurança pública e justiça quanto às questões de sexo, raça, etnia, com finalidade de prestar atendimento digno e respeitoso às mulheres em situação de violência;

IV

realização de campanhas contra a violência doméstica e familiar com ampla divulgação da Lei Maria da Penha e dos serviços públicos especializados que oferecem apoio e orientações à mulheres em situação de violência; V – divulgação permanente dos endereços, telefones, sites, redes sociais e outros canais de atendimento de órgãos e entidades estaduais que prestam serviços à mulheres em situação de violência, incluindo ainda o Ligue 180, o Disque ALERJ para Direitos da Mulher 0800 282 0119, "190", da Polícia Militar (emergência)", o "197", da Polícia Civil (denúncia), do Governo Estadual, o "Ligue 180" (Central de Atendimento à Mulher) e do Governo Federal o "2253-1177", da organização não governamental, "Disque Denúncia"; VI – incentivo de pesquisas acadêmicas, para ampliar a compreensão sobre o tema, melhorar as pesquisas e análises dos dados quantitativos e qualitativos nos órgãos do poder público, com vistas a subsidiar as melhorias nas políticas públicas para as mulheres no estado; VII – monitoramento de casos de violência institucional praticada nas unidades prestadoras de serviços públicos e perpetrada por agentes que deveriam proteger, acolher e orientar as mulheres vítimas de violência, para tanto, deverão ser afixados cartazes em locais visíveis, nessas unidades, contendo informações que esclarecem à população sobre procedimentos no caso das denúncias, bem como para a obtenção de informações de utilidade pública a respeito do que trata esta Lei; VIII – orientação e qualificação de profissionais e equipes para que as mulheres em situação de violência recebam, sempre e em todos os momentos de seu atendimento, atenção humanizada, respeitosa, digna, preventiva de novas violências e também reparadora de danos; IX – respeito à autonomia e à livre tomada de decisão de cada mulher com relação aos desdobramentos em consequência dos fatos violentos vivenciados, orientando e informando as mulheres para que suas escolhas possam ser feitas de forma consciente e esclarecida, e sempre ao abrigo da legislação vigente; X – cessão prioritária de benefícios sociais de responsabilidade estadual a mulheres em situação de violência, em especial aquelas com dependentes, a fim de reduzir a vulnerabilidade econômica. Art. 1º-A. Poderá ser realizado atendimento psicológico e jurídico às vítimas de violência doméstica, intrafamiliar e abuso sexual, especialmente mulheres, crianças e adolescentes, pessoa idosa e pessoa com deficiência, bem como de seus agressores, de modo que toda a família possa ter acesso ao atendimento psicológico. § 1º O atendimento que trata o caput deste artigo visa oferecer assistência psicológica e jurídica especializada, mediante ações coordenadas das áreas de Saúde, Assistência Social e Segurança Pública do Estado às mulheres, crianças e adolescentes, pessoa idosa e pessoa com deficiência, bem como a família das vítimas de delitos relacionados à violência sexual, doméstica e intrafamiliar, também a seus agressores, no intuito de evitar a reincidência dos casos e efetuar o encerramento do ciclo da violência. § 2º Para o cumprimento do disposto no caput do artigo 1º-A, o Poder Executivo poderá promover convênios com organismos federais, estaduais e municipais, universidades, organizações religiosas, organizações não governamentais (ONG’s) e outras entidades. § 3º Durante o acompanhamento feito com a psicóloga e tendo sido constatada a situação de risco a que se encontra a vítima, deverá esta, através de relatórios, fazer encaminhamentos às autoridades competentes, dependendo da necessidade de cada pessoa. § 4º A vítima deverá ser encaminhada para cursos profissionalizantes gratuitos promovidos pelo Estado Municípios Organizações Religiosas, Organizações não Governamentais (ONG's) e outras entidades para as mulheres vítimas de violência, auxiliando e criando mecanismo para capacitação profissional. (Redação dada pela Lei 10135/2023) Art. 2º Considera-se mulher em situação de risco e de violência, para os fins desta lei e em consonância com a Lei 11.340/06, toda mulher que sofra ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Art. 3º As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas das três esferas de governo poderão contribuir com informações, sugestões e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, por meio de celebração de acordos, convênios e parcerias com o poder público estadual, na forma permitida pela legislação em vigor. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.