Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9232 de 26 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
V E T A D O .
§ 1º
A FAPERJ indicará quais critérios utilizou para a classificação, seleção e programação de desembolso dos recursos para os projetos e programas contemplados.
§ 2º
Fica vedada a divulgação dos nomes dos pesquisadores que não tiverem seus projetos aprovados.
§ 3º
Quando se tratar de produção de textos acadêmicos, a divulgação do resultado deverá observar eventuais exigências de ineditismo aplicadas a publicações científicas.