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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9232 de 26 de março de 2021

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Art. 4º

V E T A D O .

§ 1º

A FAPERJ indicará quais critérios utilizou para a classificação, seleção e programação de desembolso dos recursos para os projetos e programas contemplados.

§ 2º

Fica vedada a divulgação dos nomes dos pesquisadores que não tiverem seus projetos aprovados.

§ 3º

Quando se tratar de produção de textos acadêmicos, a divulgação do resultado deverá observar eventuais exigências de ineditismo aplicadas a publicações científicas.