Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9232 de 26 de março de 2021
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V E T A D O .
Art. 3º
A informação relativa à execução orçamentária dos contratos de bolsas de pesquisas deverá conter valor total informado no edital, a dotação inicial, dotação atual, valor empenhado e liquidado por edital, instituição, projeto, ação, fonte de recursos, data de pagamento e nome dos responsáveis pela proposta submetida. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 16/06/2021