Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9183 de 13 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Considerar-se-á perdido em favor do Estado do Rio de Janeiro o combustível apreendido nas hipóteses previstas no caput do artigo 1º desta Lei, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé.
§ 1º
O combustível apreendido e perdido em favor do Estado do Rio de Janeiro deverá ser utilizado exclusivamente no abastecimento de viaturas das Polícias Civil, Militar e Penal, bem como do Corpo de Bombeiros Militar e de ambulâncias.
§ 2º
Durante a vigência do Estado de Calamidade Pública em virtude da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), devidamente reconhecido pela Lei Estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020, fica autorizada a prioridade no abastecimento de ambulâncias utilizadas no transporte de pacientes contaminados e de geradores a ser instalados em hospitais públicos estaduais.