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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9183 de 13 de janeiro de 2021

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Art. 5º

As sanções previstas nesta Lei serão impostas por meio de processo administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei nº 5.427, de 1º de abril de 2009.

Parágrafo único

As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade administrativa, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar.