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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9183 de 13 de janeiro de 2021

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Art. 4º

Aos órgãos responsáveis pelas áreas fazendárias e de segurança pública competem à fiscalização do cumprimento desta Lei, de acordo com as respectivas atribuições e de forma coordenada, podendo estes, em conjunto ou separadamente, celebrarem convênio e termos de cooperação com outros órgãos e entidades.

Parágrafo único

O órgão que receber a denúncia deverá, imediatamente, comunicá-la ao outro, com vistas a que sejam adotadas as medidas cabíveis.