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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9183 de 13 de janeiro de 2021

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Art. 3º

São penalidades aplicáveis:

I

multa;

II

apreensão do produto;

III

interdição parcial ou total do estabelecimento;

IV

cancelamento a inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;

V

suspensão da prerrogativa dos sócios do conglomerado econômico envolvido por constituírem empresa para os fins vedados por esta Lei, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

A pena de multa será estipulada mediante procedimento administrativo, fixada entre 10.000 (dez mil) UFIR-RJ e 5.000.000 (cinco milhões) UFIR-RJ, graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade contributiva do infrator, revertendo-se o valor ao Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED –, instituído pela Lei Complementar nº 178/2017.

§ 2º

A pessoa física, a pessoa jurídica, os sócios, os administradores e o conglomerado econômico poderão ser punidos com a penalidade prevista no Inciso I deste artigo.