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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9183 de 13 de janeiro de 2021

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Art. 2º

A pessoa jurídica ou física que adquirir, distribuir, armazenar, portar, transportar, estocar, comercializar, processar, embalar, importar, exportar, fornecer, ou expor à venda combustível proveniente de ilícito, inclusive seus dutos de movimentação de combustíveis, de que resulte no derramamento ou não de petróleo ou produto derivado, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, bem como do escapamento de gás natural, produto de crime, estará sujeito às penalidades desta Lei.