Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9173 de 07 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos ou a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais publicará em Diário Oficial a equipe avaliadora dos processos das instituições que pleitearem o "Selo Empresa Amiga da Mulher" e observará o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.