Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9173 de 07 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O selo Empresa Amiga da Mulher terá validade de dois anos, podendo ser renovado, por igual período, ao término de sua vigência, desde que atendidos os requisitos fixados pelo art. 2º desta Lei.
§ 1º
Não haverá limite para a renovação bienal da validade do Selo de que trata o caput, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 2º
Hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos ou da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais deverá cancelar o direito de uso do selo.