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Artigo 3-a, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9173 de 07 de janeiro de 2021

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Art. 3-a

A obtenção do "Selo Empresa Amiga da Mulher" deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela empresa interessada, mediante apresentação dos documentos previstos no artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único

A certificação será requerida, anualmente, no período de 1° de janeiro a 28 de fevereiro, e concedida no mês de maio, em dia a ser definido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei 9725/2022)