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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9166 de 30 de dezembro de 2020

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: FICA INTERNALIZADO O CONVÊNIO ICMS Nº 52/2020 QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTO DESTINADO A TRATAMENTO DA ATROFIA MUSCULAR ESPINAL – AME.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2020.


Art. 1º

Fica internalizado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS 52/20, de 30 de julho de 2020, que concede isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM –, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.

§ 1º

A aplicação do disposto no "caput" fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

§ 2º

O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 3º

V E T A D O .

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

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