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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9165 de 29 de dezembro de 2020

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Art. 2º

V E T A D O .

Art. 2º

A Secretaria de Fazenda poderá realizar estudo anual para identificar as variações de arrecadação e geração de empregos das empresas beneficiadas pela reinstituição dos benefícios fiscais concedidas pela presente lei, devendo enviar o relatório detalhado para a ALERJ. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 15/06/2021.