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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9164 de 29 de dezembro de 2020

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Art. 9º

Os parâmetros de qualidade da água não potável, definidos nos artigos 4º e 6º, independentemente da sua fonte, deverão ser monitorados periodicamente nas frequências estabelecidas na ABNT NBR 16.783.

I

este monitoramento será de responsabilidade do síndico ou do gestor do prédio.