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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9164 de 29 de dezembro de 2020

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Art. 8º

O sistema predial de água não potável deverá ser operado sob a supervisão de profissional habilitado.

I

as atividades de operação e manutenção deverão ser executadas de acordo com o programa de manutenção elaborado em conformidade com a ABNT NBR 16.783.