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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9164 de 29 de dezembro de 2020

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Art. 6º

A reciclagem e a utilização da água cinza clara deverá ter as seguintes especificidades:

I

as águas provenientes da reciclagem da água cinza clara deverão atender aos preceitos da ABNT NBR 16.783;

II

para que as águas cinza clara, após passarem por um sistema de tratamento, possam ser classificadas como aptas para os usos previstos nesta Lei, deverão ser atendidos os requisitos de qualidade estabelecidos na ABNT NBR 16.783;

III

as águas cinza clara tratadas( água de reuso) serão direcionadas, através de tubulações próprias, com cores específicas, e armazenadas em reservatórios distintos e independentes dos reservatórios de águas potáveis;

a

todos os trechos das tubulações, tanto aparentes quanto embutidos ou recobertos, devem ser, ou receber pintura, de cor Magenta e possuir identificação contínua informando "ÁGUA NÃO POTÁVEL", conforme prescreve a ABNT NBR 16.783.

IV

somente serão admitidos os seguintes usos não potáveis para as águas cinza clara tratadas( água de reuso):

a

descarga de bacias sanitárias e mictórios, independentemente do sistema de acionamento;

b

lavagem de logradouros, pátios, escadarias, compartimento de lixo de uso coletivo garagens e áreas externas;

c

lavagem de veículos;

d

uso ornamental (fontes, chafarizes e lagos);

e

irrigação para fins paisagísticos;

f

sistema de resfriamento de água;

g

arrefecimento de telhados.

V

os sistemas hidráulicos e de esgotos sanitários das edificações serão projetados, visando o conforto e segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos;

VI

os rejeitos provenientes do tratamento das águas cinza clara deverão obrigatoriamente ser lançados na rede pública de coleta de esgoto.