Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9164 de 29 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os reservatórios de acumulação das águas pluviais para fins não potáveis deverão ter as seguintes especificidades:
I
estarem associados pelo menos a um ponto de água destinado a esta finalidade;
II
a capacidade do reservatório deverá ser dimensionada conforme estabelecido na ABNT NBR 15.527, levando em consideração a demanda não potável a ser atendida e a disponibilidade de águas de chuva, que depende da área de captação, do coeficiente de escoamento superficial, do regime pluviométrico e da eficiência do sistema de tratamento a ser adotado;
III
serem dotados de sistema da captação das águas provenientes exclusivamente das coberturas e telhados onde não haja circulação de pessoas, veículos ou animais e providos de dispositivos, como grades e telas, para remoção de sólidos indesejáveis, como folhas, pedaços de madeira, restos de papel, insetos, entre outros, impedindo a sua entrada no interior do referido reservatório;
IV
os reservatórios de acumulação deverão atender ainda às seguintes condições:
a
serem construídos de material resistente a esforços mecânicos e possuírem revestimento;
b
terem superfícies internas lisas e impermeáveis;
c
permitirem fácil acesso para inspeção e limpeza;
d
possibilitarem esgotamento total;
e
serem protegidos contra a ação de inundações, infiltrações e penetração de corpos estranhos;
f
possuírem cobertura e vedação adequada de modo a manter sua perfeita higienização;
g
serem dotados de extravasor que possibilite o deságue dos excedentes hídricos para o reservatório de retardo;
h
serem dotados de dispositivo que impeça o retorno de água do reservatório de retardo para o reservatório de acumulação.
V
a limpeza e desinfecção destes reservatórios serão de responsabilidade do representante legal da edificação e deverão ocorrer antes de ser colocado em uso e a cada seis meses, ou quando houver intercorrências de ordem sanitária;
a
A inspeção e manutenção dos demais componentes do sistema de aproveitamento de água de chuva deverão seguir as recomendações constantes na ABNT NBR 15.527.
VI
a desinfecção deverá ser feita por um agente desinfetante a uma concentração mínima de 50 (cinquenta) miligramas por litro, com tempo de contato mínimo de doze horas;
a
procedimento alternativo, comprovadamente eficaz, poderá ser adotado se constar no programa de manutenção elaborado em conformidade com a ABNT NBR 16.782.
VII
as águas de chuva destinadas a fins não potáveis serão mantidas em reservatórios, em perfeitas condições sanitárias, de forma que seu padrão de qualidade seja preservado e atenda às seguintes condições:
a
contagem de coliformes (E. coli): menor do que 200 organismos por 100 Ml, conforme estabelecido na ABNT NBR 15.527;
b
turbidez: menor do que 5,0 uT (unidades de turbidez) , conforme estabelecido na ABNT NBR 15.527;
c
pH: de 6 a 9, conforme estabelecido na ABNT NBR 15.527;
d
materiais flutuantes: virtualmente ausentes;
e
odor e aspecto: não objetáveis;
f
óleos e graxas: toleram-se iridescências.
VIII
é terminantemente vedada qualquer comunicação do sistema de aproveitamento das águas de chuva com o sistema destinado a água potável proveniente da rede pública, de forma a garantir sua integridade e qualidade;
IX
os pontos de água abastecidos pelo reservatório de acumulação de águas pluviais deverão estar perfeitamente identificados, em local fora do alcance de crianças e com a seguinte inscrição: "ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO HUMANO";
a
as tubulações, tanto aparentes quanto embutidas ou recobertas, devem ser, ou receber pintura, de cor Magenta e possuir identificação contínua informando "ÁGUA NÃO POTÁVEL", conforme prescreve a ABNT NBR 16.783.
X
somente serão admitidos os seguintes usos não potáveis para a água acumulada nestes reservatórios:
a
sistemas de resfriamento a água;
b
descarga de bacias sanitárias e mictórios, independentemente do sistema de acionamento;
c
lavagem de veículos;
d
lavagem de pisos;
e
reserva técnica de incêndio;
f
uso ornamental, fontes, chafarizes e lagos;
g
irrigação para fins paisagísticos.
IX
os pontos de água abastecidos pelo reservatório de acumulação de águas pluviais deverão estar identificados, em local fora do alcance de crianças e com a seguinte inscrição: "ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO HUMANO";
a
As tubulações, tanto aparentes quanto embutidas ou recobertas, devem possuir identificação contínua informando "ÁGUA NÃO POTÁVEL", conforme prescreve a ABNT NBR 16.783.