Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9164 de 29 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As edificações multifamiliares, Shoppings Centers, hospitais ou as edificações públicas, a serem projetadas ou construídas em perímetros urbanos, a partir da data de publicação desta Lei, que tenham áreas impermeabilizadas, coberturas, telhados lajes e pisos, igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados, deverão ser dotadas de reservatório de águas pluviais e cinza clara, bem como reciclar as águas cinza dos imóveis promovendo a preservação ambiental dos recursos hídricos.
§ 1º
Entende-se por águas cinza clara a proveniente do chuveiro, banheira, lavatório, tanque, máquina de lavar roupa, conforme definição da ABNT NBR 16.783.
§ 2º
O reservatório de que trata o caput deste artigo é denominado de reservatório de acumulação de água cinza clara para seu posterior tratamento e uso em fins cuja água possa ter características não potáveis.
§ 3º
Na aplicação do caput do artigo 2º desta Lei deverão ser consideradas as seguintes normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT:
I
ABNT NBR 16.783 de 19 de novembro de 2019, Uso de fontes alternativas de água não potável em edificações;
II
ABNT NBR 16.782 de 19 de novembro de 2019, Conservação de água em edificações – Requisitos, procedimentos e diretrizes.
§ 4º
A reciclagem da água cinza clara será feita pelas edificações multifamiliares, Shoppings Centers, hospitais ou pelas edificações públicas, em áreas urbanas, que possuam consumo de volume igual ou superior a 20m3 (vinte metros cúbicos) de água por dia.
§ 5º
Quando se tratar do conjunto de edificações, no caso de empreendimentos habitacionais, perfazendo mais de 100 (cem) unidades habitacionais no seu total, a reciclagem da água cinza será feita desde que possuam no somatório das unidades um consumo de água em volume igual ou superior a 80m3 (oitenta metros cúbicos) por dia.
§ 6º
Ficam excluídas do disposto no caput do artigo 2º desta Lei desta Lei as habitações consideradas de interesse social quanto aos reservatórios de água cinza e seu respectivo tratamento para uso em fins não potáveis.
§ 7º
Ficam excluídas da obrigação de tratar as águas cinza clara, os imóveis comerciais individualizados de pequeno porte com acesso direto à rua, exceto shopping, galerias ou condomínios, cadastrados na concessionária , exclusivamente como uma ligação com uma economia comercial hidrometrada, cujo consumo de água seja inferior a 10m3 ( dez metros cúbicos) de água por mês enquanto viger o critério do imóvel estar submetido ao pagamento da cota mínima de consumo consoante a estrutura tarifária vigente.