Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9164 de 29 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As edificações multifamiliares, Shoppings Centers, hospitais ou as edificações públicas, a serem projetadas ou construídas em perímetros urbanos, a partir da data de publicação desta Lei, que tenham áreas impermeabilizadas, coberturas, telhados lajes e pisos, igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados, deverão ser dotadas de reservatório de águas pluviais e cinza clara, bem como reciclar as águas cinza dos imóveis promovendo a preservação ambiental dos recursos hídricos.
§ 1º
Entende-se por águas cinza clara a proveniente do chuveiro, banheira, lavatório, tanque, máquina de lavar roupa, conforme definição da ABNT NBR 16.783.
§ 2º
O reservatório de que trata o caput deste artigo é denominado de reservatório de acumulação de água cinza clara para seu posterior tratamento e uso em fins cuja água possa ter características não potáveis.
§ 3º
Na aplicação do caput do artigo 2º desta Lei deverão ser consideradas as seguintes normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT:
I
ABNT NBR 16.783 de 19 de novembro de 2019, Uso de fontes alternativas de água não potável em edificações;
II
ABNT NBR 16.782 de 19 de novembro de 2019, Conservação de água em edificações – Requisitos, procedimentos e diretrizes.
§ 4º
A reciclagem da água cinza clara será feita pelas edificações multifamiliares, Shoppings Centers, hospitais ou pelas edificações públicas, em áreas urbanas, que possuam consumo de volume igual ou superior a 20m3 (vinte metros cúbicos) de água por dia.
§ 5º
Quando se tratar do conjunto de edificações, no caso de empreendimentos habitacionais, perfazendo mais de 100 (cem) unidades habitacionais no seu total, a reciclagem da água cinza será feita desde que possuam no somatório das unidades um consumo de água em volume igual ou superior a 80m3 (oitenta metros cúbicos) por dia.
§ 6º
Ficam excluídas do disposto no caput do artigo 2º desta Lei desta Lei as habitações consideradas de interesse social quanto aos reservatórios de água cinza e seu respectivo tratamento para uso em fins não potáveis.
§ 7º
Ficam excluídas da obrigação de tratar as águas cinza clara, os imóveis comerciais individualizados de pequeno porte com acesso direto à rua, exceto shopping, galerias ou condomínios, cadastrados na concessionária , exclusivamente como uma ligação com uma economia comercial hidrometrada, cujo consumo de água seja inferior a 10m3 ( dez metros cúbicos) de água por mês enquanto viger o critério do imóvel estar submetido ao pagamento da cota mínima de consumo consoante a estrutura tarifária vigente.