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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9164 de 29 de dezembro de 2020

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Art. 11

V E T A D O .

Art. 11

A Agência Reguladora de Saneamento – AGENERSA –, deverá, no transcorrer do exercício de 2021, determinar que as concessionárias de água e esgoto do Estado do Estado do Rio de Janeiro, sob sua fiscalização, não mais pratiquem o conceito de consumo mínimo de água para qualquer tipo de estabelecimento, residencial, comercial, industrial ou público, como forma de preservação ambiental da água. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 15/06/2021.