Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9164 de 29 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As edificações unifamiliares, a serem projetadas e construídas em perímetro urbano, a partir da publicação desta Lei, que tenham coberturas e telhados, superior a 100(cem) metros quadrados, deverão ser dotadas de reservatórios de acumulação de águas pluviais para fins não potáveis e de reservatório de retardo, destinado ao acúmulo de águas pluviais, como preservação ambiental da água proveniente das chuvas, e posterior descarga na rede pública de drenagem das mesmas.
§ 1º
Entende-se por águas pluviais as provenientes das chuvas.
§ 2º
São os seguintes os reservatórios de que trata o caput deste artigo:
I
reservatórios de acumulação de águas pluviais, para fins não potáveis;
II
reservatórios de retardo, destinado ao acúmulo de águas pluviais e posterior descarga na rede pública de drenagem;
a
ficam dispensados da obrigatoriedade de reservatório de retardo destinado ao acúmulo de águas pluviais as edificações unifamiliares que possuírem superfície permeável equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) ou mais da área total do terreno.
§ 3º
Na aplicação do caput do artigo 1º desta Lei deverão ser consideradas as seguintes normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT:
I
ABNT NBR 15.527 de 15 de abril de 2019 (2ª edição), Aproveitamento de água de chuva de coberturas em áreas urbanas para fins não potáveis – Requisitos;
II
ABNT NBR 16.782 de 19 de novembro de 2019, Conservação de água em edificações – Requisitos, procedimentos e diretrizes.
§ 4º
Nas reformas com acréscimo de área construída em relação a edificação original em edificações unifamiliares, os reservatórios de acumulação de águas pluviais para fins não potáveis e de retardo, deverão ser exigidos quando a área acrescida, ou no caso de reformas sucessivas, o somatório das áreas acrescidas, for igual ou superior a 100 m² (cem metros quadrados).