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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9164 de 28 de dezembro de 2020


Art. 9º

Os parâmetros de qualidade da água não potável, definidos nos artigos 4º e 6º, independentemente da sua fonte, deverão ser monitorados periodicamente nas frequências estabelecidas na ABNT NBR 16.783.

I

este monitoramento será de responsabilidade do síndico ou do gestor do prédio.