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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9163 de 28 de dezembro de 2020


Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 7.483, de 08 de novembro de 2016, com redação dada pela Lei nº 7.627, de 09 de junho de 2017, pela Lei nº 8.272, de 27 de dezembro de 2018, e posteriormente alterada pela Lei nº 8.647, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O prazo de validade do estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira estabelecido pelo Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016, e reconhecido pela presente lei, poderá se estender até 31 de dezembro de 2021." (NR)