Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9162 de 29 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As empresas beneficiadas com a respectiva reinserção na fruição dos incentivos fiscais, de que trata esta Lei, não poderão estar inscritas na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.