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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9162 de 29 de dezembro de 2020

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Art. 5º

As empresas, para fazerem jus à reinserção na fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, deverão apresentar Certidão de Regularidade do FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), no ato do requerimento e dentro do respectivo prazo de validade.