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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9162 de 29 de dezembro de 2020

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Art. 4º

As empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, não poderão estar inscritas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.