Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9162 de 29 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Secretaria de Estado de Fazenda deverá publicar, anualmente, a relação das empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos fiscais, o valor que cada empresa deixou de recolher a título de ICMS e o montante global dos benefícios fiscais concedidos pela reinserção prevista nesta Lei.