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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9160 de 29 de dezembro de 2020

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Art. 5º

Será dada ampla publicidade do teor dessa Lei com destaque no portal Fisco Fácil e no site da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro em até 5 (cinco) dias após a sua publicação através de banner, artigo informativo e/ou Manual de Procedimentos, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação da presente Lei.