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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9160 de 29 de dezembro de 2020

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Art. 2º

Ficam suspensos, contando-se a partir da publicação do Decreto nº 46.966, de 11 de março de 2020, os processos e procedimentos de suspensão, perda e desenquadramento de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais, bem como a aplicação de penalidades por descumprimento de metas, requisitos e condicionantes para fruição de incentivos fiscais e incentivos financeiro-fiscais.

§ 1º

Os contribuintes enquadrados em benefícios e incentivos fiscais e incentivos financeiro-fiscais poderão, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, regularizar o cumprimento de metas, requisitos e condicionantes, bem como demais requisitos exigidos pela legislação vigente.

§ 2º

O processo onde houve a notificação de suspensão, perda ou desenquadramento do contribuinte deverá retornar, para reapreciação, ao primeiro órgão e/ou instância que tenha praticado o ato administrativo com cunho decisório consubstanciado na suspensão, perda ou desenquadramento, observando-se o decurso do prazo previsto no caput e mediante a provocação do contribuinte.

§ 3º

Quando a notificação de suspensão, perda ou desenquadramento se der no âmbito de procedimento administrativo que preveja instância e/ou instâncias revisoras, o processo deverá retornar, para reapreciação, ao primeiro órgão e/ou instância que tenha praticado o ato administrativo com cunho decisório consubstanciado na suspensão, perda ou desenquadramento, observando-se o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias mediante a provocação do contribuinte.

§ 4º

Findo o prazo de 90 (noventa) dias fixado neste artigo, os contribuintes enquadrados em benefícios e incentivos fiscais ou incentivos financeiro-fiscais que não tiverem regularizado o cumprimento de metas, requisitos e condicionantes, bem como demais exigências legais, sofrerão as penalidades previstas na legislação.