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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9160 de 29 de dezembro de 2020

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Art. 1º

Será concedido aos contribuintes que não entregaram ou não cumpriram requisitos referentes à obrigações acessórias no período compreendido entre a publicação do referido decreto e da presente lei, prazo de até 90 (noventa) dias para regularização, sem a incidência de qualquer penalidade, pelo tempo em que durarem os efeitos do Decreto nº 46.966 de 11 de março de 2020, do estado do Rio de Janeiro ou norma que venha a substituí-lo.

§ 1º

Quando os órgãos competentes responsáveis pelo recebimento das obrigações acessórias não emitirem as certidões e documentações comprobatórias para atendimento aos estabelecimentos em até 60 (sessenta) dias da data de petição protocolizada, inclusive após a publicação desta Lei, o referido protocolo suprirá a exigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

I

as certidões e documentações deverão ser apresentados no prazo de 180 dias previstos no caput sob pena da aplicação das penalidades legais aplicáveis.

§ 2º

Findo o prazo de 90 (noventa) dias fixado no caput deste artigo, os contribuintes que não entregaram ou não cumpriram os requisitos referentes a obrigações acessórias sofrerão as penalidades previstas na legislação.