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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9160 de 28 de dezembro de 2020


Art. 5º

Será dada ampla publicidade do teor dessa Lei com destaque no portal Fisco Fácil e no site da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro em até 5 (cinco) dias após a sua publicação através de banner, artigo informativo e/ou Manual de Procedimentos, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação da presente Lei.