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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9160 de 28 de dezembro de 2020


Art. 3º

Quando os órgãos competentes por emitirem certidões e documentações comprobatórias para atendimento aos estabelecimentos beneficiários de incentivos fiscais não o fizerem em até 60 (sessenta) dias da data de petição protocolizada, inclusive após a publicação desta Lei, o referido protocolo suprirá a exigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único

As certidões e documentações deverão ser apresentados no prazo de 180 dias previstos no caput sob pena da aplicação das penalidades legais aplicáveis, inclusive a perda definitiva dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais.