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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9159 de 29 de dezembro de 2020

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Art. 4º

O inciso I do art. 10 da Lei nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. (…) I – com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não do petróleo, cigarro, produtos fármacos de uso humano e refrigerantes."