Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9159 de 29 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CONDIN RIO – em conjunto com a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – SEFAZ –, deverá publicar, no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, o resultado dos estudos realizados que fundamentam a prorrogação do incentivo previsto no Art. 18 do Decreto nº 42.649/10, apresentando, necessariamente, número de empregos gerados e os indicadores econômico-sociais do incentivo fiscal concedido.