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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9159 de 29 de dezembro de 2020

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Art. 2º

A Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CONDIN RIO – em conjunto com a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – SEFAZ –, deverá publicar, no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, o resultado dos estudos realizados que fundamentam a prorrogação do incentivo previsto no Art. 18 do Decreto nº 42.649/10, apresentando, necessariamente, número de empregos gerados e os indicadores econômico-sociais do incentivo fiscal concedido.