Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9159 de 29 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 11
A concessão dos incentivos fiscais deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração Pública Estadual, cabendo-lhe, além do acompanhamento dos termos e obrigações previstas na legislação pertinente, monitorar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, bem como a manutenção e o fomento à geração de trabalho, emprego, renda e qualificação profissional.